Manual de Ações
Índice
1- Ação de execução
2- Ação ordinária
3- Ação de despejo
4- Medida cautelar
5- Usucapião
6- Possessória
7- Ação reinvidicatória
8- Busca e apreensão
9- Liminar
10- Rito sumário
11- Jurisprudência
12- Depositário fiel e infiel
13- Mandado de segurança
14- Recurso em segunda instância
15- Obrigação à (de) fazer
16- Juizado de pequenas causas
17- Desapropriação
18- Depósito judicial
19- Sustação de protestos
8) Busca e Apreensão
Trata-se uma medida que visa localizar e resgatar um determinado bem, que se encontra em mãos de terceiros.
O objeto da presente ação poderá ser uma coisa ou pessoa.
Toda medida que recebe denominação busca e apreensão terá o significado de localizar e resgatar um determinado bem que está nas mãos do requerido.
Deve-se, no entanto, diferenciar a cautelar de busca e apreensão das outras medidas que a lei denomina busca e apreensão.
O objeto da cautelar de busca e apreensão poderá ser uma coisa ou uma pessoa incapaz. Essa distinção é muito importante para que se analise a natureza jurídica do provimento da cautelar de busca e apreensão.
Esse provimento poderá ter natureza cautelar ou executiva. Terá natureza cautelar sempre que o objeto do provimento for coisa, visto que o provimento executivo para entrega de coisa tem meio próprio.
Quando o objeto do provimento for pessoa, independentemente da natureza cautelar ou executiva, sempre será utilizada a cautelar de busca e apreensão.
Diferenciar-se-á a natureza da cautelar de busca e apreensão de acordo com o fundamento, ou seja, se o fundamento for satisfativo será de natureza executiva; se o fundamento for uma situação de risco será de natureza cautelar.
Essa cautelar de busca e apreensão poderá ser preparatória ou incidental.
Embora se tenha um procedimento, há também que se distinguir a natureza da tutela pretendida.
Se ocorreu a cautelar de busca e apreensão, deve haver a prova do fumus boni juris e do periculum in mora.
Se for busca e apreensão de caráter satisfativo, deve-se demonstrar na petição inicial a existência do direito.
Além disso, o requerente deverá individualizar o bem objeto da busca e apreensão. No caso de busca e apreensão de pessoas, nem sempre o nome e o prenome são suficientes para sua identificação, e nesse caso a individualização deverá ser feita com todas as características para se evitar o engano.
O requerente deverá, ainda, indicar o local em que se encontra o objeto da busca e apreensão. Além disso, deverá, obrigatoriamente, explicitar porque o bem está naquele local.
A finalidade dessa norma é exigir que o requerente demonstre que a busca e apreensão não é apenas uma medida para localização de bens.
Proposta a demanda, a cautelar de busca e apreensão poderá ser concedida liminarmente, inclusive na audiência de justificação, seguindo-se a regra geral das cautelares.
Quando o objeto da demanda for relacionado a direito autoral, a busca e apreensão deverá ser acompanhada por dois peritos para facilitar a identificação do objeto da apreensão e a elaboração de um laudo, ainda que sumário, daquilo que foi apreendido.