Recurso é meio voluntário pelo qual se busca, reformar, anular ou integrar uma decisão.
Anular é desconstituir, decretar a nulidade de uma decisão. A invalidação do ato acarreta a nulidade de todos os atos subseqüentes naquilo em que eles forem dependentes.
Quando o órgão ad quem decreta a invalidade, deve determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que ele profira uma nova decisão. O órgão ad quem não pode prosseguir no julgamento, sob pena de supressão de instância.
Reformar é inverter o resultado do julgamento.
A regra é que o acórdão, mesmo quando mantém a sentença, a substitui.
Integrar é completar. Consiste em fazer com que a decisão seja reeditada. O órgão esclarece o que havia dito com obscuridade, omissão ou contradição.
Recurso é meio impugnativo dentro de um mesmo processo.
O exercício do recurso provoca a continuação do processo, não gerando um novo processo.
Importante frisar que temos o princípio do duplo grau de jurisdição, que tem por objetivo possibilitar a reapreciação ou revisão da decisão judicial por outro órgão, de superior hierarquia, do Poder Judiciário, em grau de recurso, visando evitar decisões injustas e equivocadas do juízo de primeiro grau.