Manual de Ações

6) Possessória (Interditos possessório)

Traditio breve manu: é aquela situação em que o possuidor direto passa a ser possuidor pleno da coisa.

Traditio longa manu: o possuidor da coisa, apesar de não ter tido disponibilidade material plena, por ficção, passa a tê-la (ex.: adquire-se uma fazenda de vários hectares; presume-se que, se o adquirente tomar posse de apenas uma pequena área, estará tomando posse de toda a área, ficticiamente).

Posse quase-posse é aquela que decorre dos direitos reais limitados sobre coisa alheia (exemplo: posse do usufrutuário, posse do usuário etc.).

Posse composse é a posse comum, exercida por duas ou mais pessoas, sobre parte ideal da coisa. A composse gera dois efeitos:
- Os compossuidores podem exercer proteção possessória e usucapião;
- Os compossuidores podem exercer proteção possessória uns contra os outros.

Posse pro diviso é aquela exercida sobre parte específica da coisa. Posse pro indiviso é aquela exercida sobre parte ideal. Esta classificação esta ligada a composse, que é a posse em comum e no mesmo grau entre duas ou mais pessoas. Exemplo: os cônjuges casados no regime da comunhão universal, e os herdeiros antes da partilha do acervo.

Posse pro indiviso é a composse de direito e de fato (art. 1.199). Isso porque a coisa ainda não foi partilhada por acordo ou acomodação natural entre os compossuidores. Cada um pode exercer a posse sobre o todo e ademais um não pode excluir a posse do outro. Todos têm, no entanto, ação possessória em face de terceiro para a defesa do todo.

Posse pro diviso é a composse de direito, mas não de fato, pois cada compossuidor por acordo ou acomodação natural já se apossou com exclusividade de uma parte determinada do imóvel. Um não pode possuir a parte do outro, mas qualquer deles tem ação possessória em face de terceiro para a defesa do todo, pois juridicamente ainda há composse.

Posse Originária é aquela em que não existe relação de causalidade entre o possuidor atual e o possuidor anterior (ex.: esbulho).

Posse Derivada: é aquela em que existe o nexo de causalidade entre o possuidor atual e o possuidor anterior (ex.: com a morte do pai, a posse transmite-se ao filho).
Existem 2 grupos de ações possessórias.
- Típicas: são aquelas que tratam da relação material da pessoa com a coisa. Podem ser: reintegração de posse, em caso de esbulho; manutenção de posse, em caso de turbação, ou interdito proibitório, em caso de ameaça.
- Atípicas: são aquelas que tratam, além da relação material, da relação jurídica e suas conseqüências no sistema jurídico. Podem ser: embargos de terceiros possuidores, nunciação de obra nova, ou imissão de posse (necessita de título).
O primeiro é típico que tratam da relação material da pessoa com a coisa (reintegração de posse, manutenção na posse ou interdito proibitório).
Já o segundo grupo é atípico que além de tratarem da relação material, da relação jurídica e sua conseqüência no sistema jurídico, prevê embargos de terceiros de possuidores, nunciação a obra nova ou imissão de posse.
À também posse sobre servidões, que é um direito real limitado, em que terceiro pode utilizar coisa alheia.
Logo, a ação é considerada possessória quando o objeto da ação envolver posse.
Qualquer tipo de invasão de terreno, seja por pessoas, seja por animais, constitui turbação, atacável pela ação de manutenção de posse.
A reintegração de posse caberá sempre que o possuidor desejar retomar a posse de um imóvel, do qual foi despojado por ato de esbulho.
Entende-se por esbulho, qualquer ato violento, clandestino ou precário.
Já a ação de interdito proibitório, nada mais é, que uma ação preventiva cujo objetivo é impedir que ameaça à posse do possuidor venha a concretizar-se, seja por turbação ou esbulho, exemplo: cerca divisória do terreno vizinho, foi erguida no lugar errado, invadindo o terreno alheio.

Ação de Imissão na Posse
Não existe essa tutela no sistema jurídico brasileiro. Era prevista no Código de Processo Civil de 1939, entretanto, no Código de Processo Civil de 1970 não foi incluída.
É a ação do proprietário não-possuidor (adquirente) contra o possuidor não-proprietário (alienante).
É uma ação típica de proprietário. Inexistindo um rito especial, a imissão na posse estará revestida de uma ação ordinária ou uma execução de entrega de coisa certa.
É aquela proposta pelo proprietário que nunca teve posse. O pedido, portanto, é o de aquisição da posse que ele nunca teve.
Nesta ação é preciso juntar com a inicial a matrícula do imóvel, provando assim que é proprietário (não basta juntar compromisso de compra e venda).

São as ações possessórias.

As três ações tipicamente possessórias são as seguintes:
- reintegração de posse.
- manutenção de posse.
- interdito proibitório.

Para que essas ações sejam propostas é necessário que a pessoa tenha ou então já teve posse justa. Não se exige, portanto, posse de boa-fé e posse exercida com animus domini. No entanto, o possuidor injusto também tem direito aos interditos possessórios, desde que a sua posse seja justa em relação ao adversário. A ação de reintegração de posse é aquela que visa recuperar a posse perdida, cabível, portanto, nos casos de esbulho.

Esbulho significa apenas violência – importa anotar que esbulho não é apenas violência, mas sim perda da posse seja em razão de ato violento ou clandestino ou precário.

A ação de manutenção de posse é cabível quando houver turbação, ou seja, molestação da posse. Já o interdito proibitório é cabível quando houver justo receio de turbação ou esbulho. Portanto, esses atos ainda não aconteceram, mas há uma ameaça concreta. Trata-se, portanto, de uma ação preventiva.

O Jus possidendi é a posse derivada do direito a propriedade. É o caso, portanto, do proprietário que também tem posse. Jus possessionis é a posse adquirida sem a propriedade. Para o titular do jus possessionis a única chance de recuperar a posse é por meio de uma ação possessória, cuja tutela jurisdicional é provisória, pois quem vence essa ação pode vir a perder a posse numa ação petitória, onde se discute a propriedade.
Já o titular do jus possidendi tem duas opções para recuperar a posse:
a) ingressar com uma ação possessória. Se julgada improcedente ele pode:
b) ingressar com uma ação petitória (nada impede que ele ingresse diretamente com a petitória, porém, na prática, propõe-se primeiro a possessória em razão da possibilidade da concessão de liminar.
Posse é a possibilidade de disposição física da coisa com ânimo de te-la com sua e defendê-la contra terceiros. O atual código adotou integralmente a teoria objetiva de Ihering, conforme se vê pelos artigos 1.196, 1.204 e 1.223 CC. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Temos diferentes tipos de posses:
Posse direta que decorre da efetiva relação material entre a pessoa e a coisa.
Posse indireta nasce por meio de uma ficção, pela qualidade jurídica do titular do direito.
Posse justa é aquela que está em conformidade com ordenamento jurídico.
Posse injusta é aquela contrária aos ordenamentos legais, podendo ser violenta, clandestina precária. Poderá se tornar justa, caso o vício seja sanado.
Posse violenta é obtida mediante força física injustificada.
Posse clandestina obtida as escondidas, não havendo a pratica de ato material, como plantações ou construções.
Posse precária é aquela obtida por meio de uma relação de confiança entre as partes, mas retida indevidamente. Vencido o prazo de duração, se recusa a devolver a coisa ao possuidor indireto. Trata-se de vício que se da ao final da posse.
Posse de boa-fé é aquela cujo titular desconhece qualquer vicio que a macule. Esta é presumida pela lei, tendo o titular direito a frutos, benfeitorias e à retenção e notificação.
Posse de má-fé se dá quando o titular sabe sobre a existência de vício, contudo, a ignora.
A posse ad interdicta visa à proteção possessória.
Posse ad interdicta é aquela que da direito ao uso dos interditos possessórios devendo ser justa e podendo ser exercida em nome próprio ou em nome alheio. É aquela que da direito a usucapião devendo ser justa e exercida com animus domini além de preencher os demais requisitos da usucapião.
A posse ad usucapione é aquela que visa à aquisição do domínio, da propriedade.
A posse nova é aquela cujo prazo não excede um ano e um dia.
A posse velha é aquela superior a um ano e um dia.

A importância dessa distinção é que um dos requisitos, para que seja concedida a liminar na ação possessória, é que o possuidor não tenha deixado ultrapassar um ano e um dia. A posse natural é aquela que decorre da relação material entre a pessoa e a coisa. Posse civil é aquela que decorre de lei. A posse civil pode ser de três formas:
Constituto possessório: é uma forma de aquisição e de perda da posse em que o possuidor pleno passa a ser apenas possuidor direto da coisa (ex.: alienação de um imóvel em que o alienante continua no imóvel como locatário).
O constituto possessório jamais pode ser presumido, devendo vir expressamente disposto, por meio da “cláusula constituinte”, no contrato entre as partes.