O depositário tem o dever de entregar o bem depositado assim que for determinado pelo juiz, sob pena de se tornar infiel.
Antigamente, o depositário infiel que não restituía o objeto quanto solicitado, poderia ocasionar até a possibilidade de prisão, conforme artigo 5.º, inc. LXVII, da Constituição Federal.
Isso não é mais possível, face o tratado internacional do Pacto de São José de Costa Rica, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal.
Depósito é o ato pelo qual alguém se incumbe da conservação e guarda dos bens empenhados.
Ocorre a transmissão da posse direta de tais bens.
O depositário não pode usar nem fruir da coisa conforme desejar.
Este responderá pelos prejuízos a que der causa por dolo ou culpa, subjetivamente com base na lex aquilia (art. 186 do Código Civil).
O credor ou terceiro interessado terá, portanto, legitimidade ativa para propor ação reparatória contra o depositário ou contra o Estado sendo este judicial, que é objetivamente responsabilizado.